quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Universidades que não cumprem carga horária devem ressarcir alunos



Mesmo quando os alunos de uma universidade colam grau, eles podem exigir indenização por carga horária do curso não ministrada pela instituição de ensino, haja vista que elas têm a obrigação de ressarcir pagamentos indevidos, sob risco de haver enriquecimento ilícito, já que não prestarem os serviços contratados.

Neste caso, deve ser provado que não foram prestadas às horas-aula previstas para o curso e pagas pelos alunos, assim, caberá a indenização por parte da Universidade que se comprometeu em prestar um serviço, recebeu por ele, mas não cumpriu.

Por fim, cabe aos alunos o ressarcimento corrido dos valores pagos a mais.

Seguradora não pode recusar a pagar indenização por acidente de veículo alegando condutor estranho



O STJ - Superior Tribunal de Justiça, reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado.

Segundo o ministro, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado. “No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontrava em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou.

O caso tratava de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.

Construtora não pode cobrar juros antes da entrega do imóvel


As construtoras que negociam imóveis na planta não podem cobrar juros sobre as parcelas pagas pelo promitente comprador antes da entrega das chaves.

A cobrança dos juros antes da entrega do imóvel era prática comum entre as construtoras, mas começou a ser limitada após o surgimento do Código de Defesa do Consumidor, em 1990, o qual considera nulas as cláusulas de contrato tidas por abusivas.

Em 2001, a Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça editou portaria declarando abusiva qualquer cláusula "que estabeleça, no contrato de venda e compra de imóvel, a incidência de juros antes da entrega das chaves". Em 1997, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios firmou com 27 construtoras um termo de ajuste que proibia esses juros.

Ressalta-se que todos os custos da obra – inclusive os decorrentes de financiamento realizado pela construtora – estão embutidos no preço do imóvel oferecido ao público.

A cobrança de juros durante a obra, antes da entrega das chaves, é descabida porque, nesse período, a construtora é quem usa o capital do promitente comprador e este nem sequer tem o gozo do imóvel.

Muitos consumidores não sabem que tem direito a serviços bancários gratuitos



Desde que entrou em vigor a Resolução 3.518/2007 do Banco Central (BC), em 30 de abril de 2008, é possível utilizar uma série de serviços bancários, como saques, extratos e folhas de cheque, sem pagar tarifa por eles.

No entanto, muitos consumidores ainda desconhecem o direito aos chamados "serviços essenciais", operações bancárias imprescindíveis à livre movimentação de conta corrente e poupança, que devem ser oferecidas de graça.

Uma das explicações para essa situação é a falta de comprometimento dos bancos em informar o consumidor sobre os serviços isentos de tarifa e, principalmente, sobre a possibilidade de abrir uma conta só com eles.

Conta gratuita
De acordo com a norma do BC, as operações gratuitas são:

1 - Fornecimento de cartão com função de débito e segunda via, exceto em casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros.

2 - Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista tenha os requisitos necessários à utilização de cheques.

3 - Realização de até quatro saques por mês, em guichês de caixa, inclusive por meio de cheque, ou em terminal de autoatendimento.

4 - Fornecimento de até dois extratos com a movimentação do mês em terminal de autoatendimento.

5 - Consultas via internet (bankline).

6 - Duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês.

7 - Compensação de cheques e fornecimento ao cliente pessoa física, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.

Os serviços essenciais atendem ao perfil de uso de consumidores que utilizam o banco para fazer operações básicas, de modo que, para essas pessoas, é possível manter uma conta bancária sem pagar nada.

Mesmo para quem costuma utilizar outros serviços que não constam do rol de essenciais, vale a pena calcular se não é mais interessante pagar algumas operações avulsas e contratar só os serviços essenciais em vez dos pacotes pagos oferecidos pelos bancos.

O consumidor que já tem conta aberta tem direito de migrar para uma modalidade apenas de serviços essenciais.

Passagem de ônibus interestadual e intermunicipal valem por 1 ano



Os bilhetes de passagens de ônibus intermunicipais, interestaduais e internacionais têm validade de um ano a partir da data em que forem emitidos, mesmo que tenham data e horário marcados. Dentro deste prazo, os bilhetes poderão ser remarcados. A disposição, parte da Lei 11.975/09.

Segundo a lei, antes do embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, bastando que declare não ter mais a intenção de viajar. Nestes casos, a transportadora terá até 30 dias, a partir da data do pedido, para devolver o dinheiro.

Além disso, caso a partida do ônibus ou uma das paradas previstas atrasem por mais de uma hora, o transportador providenciará o embarque do passageiro em outra empresa que ofereça serviços equivalentes para o mesmo destino, se houver disponibilidade. Do contrário, se o passageiro preferir, a empresa deverá restituir imediatamente o valor da passagem.

A empresa, de acordo com a lei, deverá assegurar, em período máximo de três horas, a continuidade da viagem caso haja falha ou outro motivo de sua responsabilidade que provoque interrupção ou atraso. Caso não seja possível, fica assegurada ao passageiro a devolução do valor.

Se houver mudança de classe (para uma superior) por eventual indisponibilidade de veículos, a diferença no valor do bilhete não poderá ser cobrada do passageiro. No caso contrário (de classe superior para inferior), a diferença deverá ser devolvida ao passageiro ao término da viagem.

Durante a interrupção ou atraso da viagem, alimentação e hospedagem – quando for o caso – dos passageiros ficarão por conta da transportadora. Caso a interrupção da viagem ocorra por iniciativa do passageiro, a empresa não será obrigada a reembolsá-lo.

Ainda de acordo com a lei, bilhetes de passagens adquiridos com antecedência mínima de sete dias da data da viagem poderão não ter horário de embarque definido.

Boa viagem!

Energia elétrica: conheça os direitos que novas regras trouxeram



Resolução amplia direitos do consumidor, ao prever redução da multa por atraso no pagamento e a devolução em dobro em caso de cobrança indevida

Estão valendo desde o 01/12/10 as novas regras para o fornecimento de luz aos consumidores de áreas urbanas, estabelecidas na Resolução 414/2010, que trata das condições gerais para a prestação do serviço de energia elétrica e dos direitos e deveres dos usuários.

A nova norma amplia os direitos dos consumidores em relação ao previsto na resolução anterior (456/2000), a qual substitui, embora algumas das disposições já estivessem asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor.

Dentre os pontos positivos está a redução da multa pelo atraso no pagamento da conta de luz de 5% para 2%; a devolução em dobro do valor pago pelo consumidor em caso de cobrança indevida; possibilidade de parcelamento de débitos mediante solicitação do consumidor; redução do prazo para religação de energia: 24 horas para áreas urbanas e 48 horas para as áreas rurais e, em casos de urgência, quatro e oito horas, respectivamente.

Outro avanço se refere à obrigatoriedade de as concessionárias instalarem postos de atendimento presencial em todos os municípios até setembro de 2011.

Caso qualquer uma dessas normas seja descumprida, defenda os seus direitos.

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Proibido o reajuste de plano de saúde a partir de 60 anos



Usuários de planos de saúde a partir de 60 anos não podem sofrer aumento em razão da idade, conforme determina o Estatuto do Idoso. Desse modo, é importante que o consumidor que atingiu esta faixa etária fique atento e verifique se o aumento aplicado fere esses direitos.

O que fazer

Veja, passo a passo, como resolver o problema:

1. Peça esclarecimentos à operadora para entender como se aplicou o reajuste para o seu caso.

2. Se você tiver mais de 60 anos, exija à operadora que não seja aplicado reajuste por mudança de faixa etária, com base no Estatuto do Idoso;

3. Se o plano de saúde não responder ou não solucionar o problema, há três alternativas:

a) caso tenha condições financeiras, pague a mensalidade para evitar que o contrato seja cancelado por inadimplência. Feito o pagamento com o reajuste indevido, requeira à operadora o abatimento proporcional do valor excedente nas parcelas posteriores.

b) se não tiver condições de arcar com o pagamento da mensalidade diante do reajuste imposto, tente fazer uma consignação extrajudicial do pagamento: deposite a quantia que considera devida em um estabelecimento bancário oficial (Caixa Econômica Estadual, Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil).
Como o procedimento não é muito difundido, recomenda-se procurar uma agência localizada no prédio de um Fórum ou pedir ajuda ao gerente da agência bancária.
Caso a possibilidade não seja aceita pela operadora, resta mover uma ação judicial (para a qual será necessária a contratação de um advogado) para consignação;

c) outra opção é propor uma ação de declaração de reajuste abusivo, com pedido de liminar para suspensão do pagamento das mensalidades com reajuste enquanto a decisão de mérito não acontece.

OBS.: Na hipótese de já terem sido pagas as mensalidades com os valores reajustados indevidamente, cabe ao consumidor requerer na justiça a diferença entre os valores pagos e os valores que deveria pagar, tudo em dobro.

SAC deve atender consumidor em até 1 minuto





A portaria que regulamenta o decreto nº 6.523/08 determina o tempo máximo de espera do consumidor para receber o atendimento telefônico nos setores de telecomunicações, bancos, planos de saúde, TV por assinatura, aviação civil transporte terrestre e energia elétrica.

Para quase todos os setores vale o tempo máximo de um minuto. O tempo começa a correr a partir do momento em que o consumidor opta para "falar com o atendente" no menu eletrônico disponível na gravação inicial.

Os setores bancário e de cartões de crédito têm um prazo menor para atender o consumidor: 45 segundos. Mas às segundas-feiras, em dias anteriores e posteriores a feriados, bem como no quinto dia útil do mês o tempo pode se estender a até 90 segundos.

A exceção negativa foi aberta para as empresas de energia elétrica: a portaria prevê que não há limite de tempo para o atendimento quando houver uma "crise sistêmica no fornecimento de energia" que atinja grande número de fornecedores. Nos dias em que não ocorrerem problemas dessa magnitude, o prazo é um minuto.

A portaria estabelece também que os call centers devem estar disponíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. Mas escapam a essa determinação SACs de serviços não disponíveis para contratação e uso contínuo, além dos serviços de transporte aéreo não regular de passageiros e de TV por assinatura com até 50 mil assinantes. Para este último serviço, a disponibilidade do call center será determinada em regulação específica do setor.

As empresas que violarem as regras estarão sujeitas a multas previstas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), que vão de R$ 200 a R$ 3 milhões.

Em caso de desrespeito às regras, o consumidor pode denunciar a empresa aos Ministérios Públicos, às unidades do Procon e Defensorias Públicas.

Prótese de silicone: direito e reparação



A Anvisa alerta que não há motivo para a remoção e substituição preventivas dessas próteses, a não ser que o profissional de saúde verifique a necessidade de uma nova cirurgia para a troca do implante.

Caso o médico recomende a troca da prótese em decorrência de defeito do produto, os custos do novo implante e da cirurgia devem ser arcados pela importadora do produto no Brasil.

Recomenda-se que a paciente procure primeiro a empresa, a fim de dar uma solução amigável para o caso. Se não surtir efeito, é possível recorrer à Justiça. Os Juizados Especiais Cíveis (JEC) atendem casos cujo valor não ultrapasse 40 salários mínimos.

Se a consumidora preferir, pode pagar a cirurgia e o implante e depois pedir reembolso à empresa. Mas, neste caso, provavelmente será necessária discussão judicial.

O prazo para pedir reparação de danos é de 5 anos, contados da ocorrência do problema e não da data da cirurgia.

Em débito com a universidade? Orientações sobre direitos na hora da rematrícula



Como a maioria dos cursos de graduação é semestral, o mês de férias é também o período de rematrícula nas faculdades. No entanto, para os que estão inadimplentes, a época pode ser de muita dor de cabeça.

Isso porque as instituições de ensino superior aproveitam esse momento para "se livrar" dos alunos em débito, já que são obrigadas a mantê-los até o fim do período letivo, mas, findo o semestre, podem se recusar a renovar o contrato com esses consumidores.

A dificuldade dos estudantes continua quando tentam mudar para outra instituição, pois muitas se recusam a aceitá-los também.

De fato, a universidade pode se negar a rematricular um aluno com dívidas, conforme previsto pela 9.870/99. Essa também é a posição majoritária da Justiça. No entanto, a instituição não pode reter documentos que impeçam que o aluno mude para outra faculdade. Além disso, é discriminatório que a universidade não aceite a inscrição de um estudante cujo nome está no SPC ou Serasa.

Para evitar problemas e a interrupção do curso, recomenda-se que os alunos tentem renegociar a dívida com sua faculdade. A instituição não é obrigada a aceitar o acordo, mas é provável que concorde, pois tem interesse em receber os atrasados.

E em caso de renegenociação do débito o estudante não pode ser prejudicado, de modo que O novo contrato não pode trazer disposições diferentes e menos favoráveis ao estudante do que o pactuado originalmente.

Podem ser cobrados juros, multa de mora e correção monetária sobre o valor devido, mas essas sanções têm limite. "A multa de mora não pode ultrapassar 2% ao mês, assim como os juros, caso esteja previsto em contrato. Se não houver previsão contratual, os juros não podem passar de 1% ao mês", explica Alves.

Desistência

Uma dúvida frequente entre os consumidores é, no caso de desistirem do curso depois de inscritos, se têm direito de receber de volta o valor pago a título de matrícula. A resposta par essa pergunta é "depende".

Se as aulas não tiverem começado ainda, a instituição é obrigada a devolver o dinheiro ao aluno, mas, se houver previsão em contrato, pode cobrar uma multa de até 10%. Impor multa maior ou não restituir o valor é prática abusiva.

No entanto, se o ano letivo já tiver começado, o aluno perde o que pagou pela matrícula, segundo entendimento predominante da Justiça

Ganhou um presente que não gostou? Conheça seus direitos na hora de trocar



Se o Papai Noel não acertou o tamanho, a cor ou o modelo do seu presente, você poderá trocá-lo. Porém, apenas se a loja garantiu a troca no momento da venda. Para produtos com defeito, porém, a história é outra.

Embora seja uma prática muito comum, consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

Se o lojista garantir a troca na hora da compra - o que é comum acontecer, - ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento. Como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos e a um período específico.

Já se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. No entanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente - a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, o consumidor tem o direito de escolher entre as opções abaixo:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.