quarta-feira, 12 de janeiro de 2011

Seguradora não pode recusar a pagar indenização por acidente de veículo alegando condutor estranho



O STJ - Superior Tribunal de Justiça, reconheceu não ser válida a recusa da seguradora de pagar indenização apoiada em cláusula contratual que exclui o fato de o veículo segurado ser conduzido, na ocasião do sinistro, por terceiro condutor alcoolizado.

Segundo o ministro, a embriaguez do terceiro condutor, fator determinante para a ocorrência do sinistro, não pode ser imputada à conduta do segurado. “No caso, é certo inexistir nos autos qualquer menção de que, na oportunidade em que o segurado entregou o veículo ao seu filho, este já se encontrava em estado de embriaguez, caso em que se poderia, com razão, cogitar em agravamento direto do risco por parte do segurado”, assinalou.

O caso tratava de ação de cobrança contra a Companhia de Seguros Minas Brasil S/A, objetivando o pagamento da indenização referente ao seguro de veículo envolvido em sinistro no qual figurava como condutor o filho do segurado, devidamente habilitado, já que a empresa se recusou a dar cobertura ao sinistro sob a alegação de existência de sinais de embriaguez do condutor.

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