quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Ganhou um presente que não gostou? Conheça seus direitos na hora de trocar



Se o Papai Noel não acertou o tamanho, a cor ou o modelo do seu presente, você poderá trocá-lo. Porém, apenas se a loja garantiu a troca no momento da venda. Para produtos com defeito, porém, a história é outra.

Embora seja uma prática muito comum, consta no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que, se o produto estiver em perfeitas condições, não há obrigatoriedade de troca.

Se o lojista garantir a troca na hora da compra - o que é comum acontecer, - ele deve manter e cumprir com a sua palavra. Mas o consumidor deve ficar atento. Como a troca nesses casos é uma decisão facultativa, o vendedor pode limitar a troca a determinados produtos e a um período específico.

Já se o produto vier com algum defeito, as regras são diferentes. A empresa é obrigada a reparar o dano do produto. No entanto, mesmo com defeito, o fornecedor não precisa trocar o produto imediatamente - a não ser que seja um artigo considerado essencial. Fora dessa circunstância, deve obedecer o prazo de até 30 dias para troca.

Caso o prazo não seja obedecido, o consumidor tem o direito de escolher entre as opções abaixo:

a) substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
b) restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
c) abatimento proporcional do preço, conforme expressa o artigo 18, III, do CDC.

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